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9 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Limites a não ultrapassar: Número de filhos a cargo Casais com um só rendimento Pais sozinhos ou casal com 2 rendimentos 3 filhos 35 493 € 43 419 € 4 filhos 41 408 € 49 334 € Por cada filho a mais 5 915 € 5 915 €

O montante mensal do «complemento familiar« ç de 163,71 €.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

Petições: Efetuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: Não havendo audições obrigatórias, sugere-se a audição ou a solicitação de parecer escrito ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a um «aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», uma vez que, como referimos no ponto II da presente nota técnica, propõe a reposição do «pagamento do abono nos 4.º e 5.º escalões e a majoração do pagamento nos 1.º e 2.º escalões» e determina a «inexigibilidade de devolução das quantias recebidas a título de abono de família a crianças e jovens por não apresentação de prova escolar ou prova de condição de recursos».
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, sugere-se que a redação do artigo 7.º passe a ser a seguinte:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

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