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11 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Os termos da fiscalização dos dados no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa encontram-se previstos no artigo 26.º do diploma; o qual sofreu, até à data, duas alterações: a Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, e a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.
No âmbito da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, o artigo 26.º, sob a epígrafe «Fiscalização dos dados», dispunha que:

«1 – Sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a atividade dos centros de dados é fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados, membros do Ministério Público e designados pela Procuradoria-Geral da República, que elegerão de entre si o presidente.
2 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
3 – A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.»

Com a alteração aprovada pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, a exclusividade da fiscalização dos dados passou a ser da Comissão, mantendo-se no todo a forma do seu exercício:

«(»)

1 – A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 – A Comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 12.º.
3 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
4 – A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.»

Na sequência da última alteração legislativa, constante da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, o preceito manteve, no essencial, a ratio da anterior alteração:

«Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 – A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 – A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
3 – A Comissão de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º.
4 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
5 – A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.»

O projeto de lei em apreço propõe atribuir à Comissão de Fiscalização de Dados uma nova competência que passaria a constar do n.º 5 deste preceito, sendo que o atual n.º 5 passaria a ser o n.º 6. Assim, a