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14 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais, poder requerer àquela Comissão que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrem incompletos ou erróneos. Do mesmo preceito resulta para a referida Comissão a obrigatoriedade de, através de relatório, dar conhecimento ao Conselho de Fiscalização das irregularidades ou violações verificadas.
O Capítulo V da mesma Lei-Quadro dedica-se aos deveres e responsabilidades, regulando, entre outros, o desvio de funções dos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações, determinando ainda o agravamento das penas e a aplicação de penas acessórias àqueles, em caso de violação dos seus deveres legais ou por abuso das suas funções (artigos 29.º e 30.º do diploma legal).
O BE já nesta Legislatura apresentou o projeto de lei n.º 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos -, rejeitado na generalidade em 8 de setembro de 2011, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes.
No projeto de lei propunha, no artigo 1.º, o aditamento dos artigos 31.º-A e 37.º à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
O artigo 31.º-A, sob a epígrafe «Impedimentos», vedaria o exercício da atividade dos dirigentes, agentes e funcionários (civis ou militares) dos serviços de informações no sector empresarial, em áreas onde possa ser utilizado o conhecimento de matérias classificadas e na disponibilidade dos serviços de informações, nos três anos seguintes à cessação de funções. Todavia, tal impedimento não se verificaria no caso do regresso à empresa ou atividade exercida à data do início de funções nos serviços de informações (sem prejuízo do dever de sigilo). Propunha ainda, no caso de violação de tal impedimento, a aplicação de uma pena de prisão até três anos, caso pena mais grave não lhe seja aplicável (n.º 6 do artigo 31.º-A proposto no projeto de lei). O Secretário-Geral do SIRP emitiria parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes, agentes e funcionários que cessassem as suas atividades nos serviços de informações, do mesmo sendo dado conhecimento obrigatório ao Conselho de Fiscalização. Seria ao Secretário-Geral e ao Conselho de Fiscalização que competiria a verificação do impedimento ora proposto relativo a elementos com identidade protegida, apresentando as conclusões ao Ministério Público. Este último promoveria também a investigação criminal no caso de elementos sem identidade protegida. (n.os 3, 4 e 5 do artigo 31.º-A proposto no projeto de lei).
Em matéria de acesso a documentos pela Assembleia da República, o BE propunha o aditamento do artigo 37.º, que previa a necessidade de fundamentação da recusa de acesso em parecer do Secretário-Geral, com indicação dos interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que a justificam. Caso a Assembleia da República considerasse insuficiente ou incompleta a referida fundamentação, poderia solicitar a intervenção do Conselho de Fiscalização no sentido de permitir esse acesso. O Conselho, atendendo às razões invocadas pela Assembleia da República e ouvido o Secretário-Geral, estabeleceria as regras de acesso, nomeadamente os termos da publicitação e da confidencialidade.
Previa também a sua entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE.

d) Requisitos regimentais e constitucionais das iniciativas: Em termos regimentais e constitucionais nada há a apontar ao projeto de lei n.º 148/XII (1.ª), do BE.
No que concerne ao projeto de lei n.º 149/XII (1.ª), do BE, salienta-se que são os próprios proponentes que, em sede de exposição de motivos, ao repudiarem um argumento «(») aduzido no passado para a reprovação de diploma afim», classificam como tal – afim- o teor do antecedente legislativo desta iniciativa.
A «afinidade» das iniciativas (a presente e o projeto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE, é perfeitamente percetível na tabela constante da nota técnica elaborada pelos serviços, e que aqui se dá por integralmente reproduzida; em resumo, o teor do pretenso artigo 31.º-A, a aditar, o qual agora apresenta um âmbito ligeiramente mais restrito; a presente iniciativa restringe-se apenas a esta alteração, e não já à regulamentação da matéria de acesso a documentos pela Assembleia da República.
Razão pela qual importa chamar à colação o artigo 167.º, n.º 4, da Lei Fundamental, que, por sua vez, tem similar consagração no Regimento da Assembleia da República (artigo 120.º, n.º 3):