O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação»)1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, mas não respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho2, e não indica o número de ordem da alteração introduzida.
Por esta razão, e também para evidenciar a revogação do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, sugerese que se acrescente ao título (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e revogação do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto3 (texto consolidado4). instituiu o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Este diploma foi retificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-G/20035, tendo sofrido diversas alterações sendo as últimas pelos Decretos-lei n.os 245/2008, de 18 de dezembro6 (que o republica), 70/2010, de 16 de junho7 (que ao revogar o artigo 8.º8 veio alterar o conceito de agregado familiar com efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2010), 77/2010, de 24 de junho9, 116/2010, de 22 de outubro10, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro11 (Orçamento do Estado para 2011).
O XVIII Governo Constitucional12, atendendo à situação económica que o País atravessa, e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC)13, aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho14, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade (i), bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios (ii), procedendo ainda à alteração de diversos diplomas (iii). Este diploma entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2010.
Nos termos do artigo 2.º15 do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da 1 Na análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais sugere-se a seguinte alteração de redação para o artigo 7.º, sob a epígrafe entrada em vigor, «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».
2 Efetuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sofreu, até ao momento, uma alteração introduzida pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio.
3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 4 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/abonofamilia.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/09/226A01/00020002.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/24400/0891108926.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_364_XI/Portugal_1.doc 9 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/12100/0226102262.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/10/20600/0476404765.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25301/0000200322.pdf 12 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Composicao/Pages/Composicao.aspx 13 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/PEC2010_2013_18mar2010_VFA.PDF 14 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_399_XI/Portugal_1.doc