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8 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

prestações familiares da Segurança Social). O valor da prestação a receber é acrescido em 15% por cada filho menor a cargo a partir do segundo, inclusive.
O artigo 14.º27, n.º 2, alínea a), do Real Decreto 1335/2005, de 11 de Novembro, estabelece que, para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão computados os rendimentos brutos, exceto no caso de rendimentos que procedam de atividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais.
O valor destas prestações é atualizado anualmente na mesma percentagem em que o são as pensões do regime contributivo da segurança social, fixado na lei orçamental (letra C do n.º 1 do artigo 182.º28 da Lei Geral da segurança Social).
A Lei n.º 39/2010, de 22 de dezembro29 (Orçamento do Estado 2011), estabelece a quantia das prestações familiares30, nomeadamente a prestação económica por filho a cargo.

França: Em França as famílias têm direito ao abono de família (allocations familiales)31 independentemente da situação familiar e do montante de rendimentos.
Os montantes em vigor até 31 de dezembro de 2011 são os seguintes, por mês:

a) Nõcleo familiar com duas crianças 125,78 €; b) Nõcleo familiar com três crianças 286,94 €; c) Juntar, por criança mais 161,17 €

Para além do abono de família, por cada criança com idade superior a 11 e 16 anos recebe-se uma majoração; cujo montante ç de: 35,38 € por filho de 11 a 16 anos, 62,90 € por filho maior de 16 anos.
Mais que uma previsão de situação de desemprego, no caso francês encontramos diversas modalidades de reforço do apoio às famílias, tais como o complemento familiar e o apoio a famílias numerosas ou ainda o «Cartão Criança».
No caso do «Complemento Familiar» (Complément Familial)32, o mesmo é devido a quem tiver pelo menos três filhos a cargo todos com idades superiores a 3 anos. Os recursos disponíveis não podem passar certos limites. Pode-se ter direito ao «Complemento Familiar» a partir do mês seguinte a fazer três anos do 3.º, 4.º, e seguintes filhos.
Os rendimentos de 2009 do núcleo familiar não devem ultrapassar um limite variável de acordo com a situação de cada um.
Esse limite é majorado:

a) Se viver sozinho(a); b) Ou vivendo em conjunto (casado ou não) e que o rendimento conjunto auferido em 2009 seja inferior a 4670,40€. 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1335-2005.html#a14 28http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_364_XI/Portugal_3.doc 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l39-2010.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l39-2010.t8.html#da1 31 http://www.caf.fr/wps/portal/particuliers/catalogue/metropole/af 32 http://www.caf.fr/wps/portal/particuliers/catalogue/metropole/cf