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48 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

conteúdo normativo pelas consequências substantivas e organizatórias que comporta — está, porém, subordinada a uma lei de valor reforçado — à que estatui o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais (mesmo artigo 164.º, alínea n)22.
A alínea n) do artigo 288.º da Constituição dispõe que as leis de revisão constitucional terão de respeitar a autonomia das autarquias locais, sublinhando que a garantia da autonomia local se impõe ao próprio poder de revisão constitucional, visto que ela constitui um dos explícitos limites materiais de revisão.
Para finalizar, são ainda de destacar mais alguns artigos da Constituição da República Portuguesa. No Capítulo I — Princípios Gerais, do Título VIII — Poder Local, os artigos: 237.º — Descentralização administrativa, 239.º — Órgãos deliberativos e executivos, 240.º — Referendo local, 242.º — Tutela administrativa e 243.º — Pessoal das autarquias locais. No Capítulo II — Freguesia, do mesmo título, os artigos: 247.º — Associação e 248.º — Delegação de tarefas, enquanto do Capítulo III — Município, se distinguem os artigos 253.º — Associação e federação e 254.º — Participação nas receitas dos impostos diretos. Por último, menciona-se o Capítulo V, sobre as organizações de moradores.

Autarquias locais — principais diplomas: A legislação relativa a autarquias locais encontra-se dispersa por diversos diplomas.
Cumpre destacar, em primeiro lugar, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, que aprovou o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º, compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias, que foi revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento na apreciação das respetivas iniciativas legislativas deve ter em conta os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.
A Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias.
Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho.
Nos termos do artigo 2.º, a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescenta que na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta a vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei, razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.
Na sequência dos princípios constantes da já referida Lei n.º 11/82, de 2 de junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações, foi publicada a Lei n.º 142/85, de 18 de novembro — Lei-Quadro da Criação de Municípios. Este diploma sofreu as modificações introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de novembro, Lei n.º 32/98, de 18 de julho, e Lei n.º 48/99, de 16 de junho, da qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Mais tarde, a Lei n.º 48/99, de 16 de junho, veio estabelecer o regime de instalação de novos municípios. 22 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 451

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