O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

As fundações na Europa: aspetos jurídicos = Foundations in Europe: legal aspects. Lisboa: Fundação LusoAmericana, 2008. 349 p. ISBN 978-972-8654-34-4. Cota: 12.06.2 — 102/2008 A presente obra contem as atas do seminário intitulado «As fundações na Europa: aspetos jurídicos», que teve lugar no Auditório da Fundação Luso-Americana em 16 de junho de 2005. Nele foram analisados os aspetos jurídicos do fenómeno fundacional na Europa, nomeadamente o desenvolvimento de um quadro jurídico europeu para as fundações.
As tradições jurídicas europeias são tão diversas que quaisquer esforços na tentativa de identificar um denominador comum ou uma matéria jurídica geralmente partilhada têm sido praticamente infrutíferos. Daí que seja desejável pensar numa estratégia de desenvolvimento jurídico europeu que não tenha necessariamente como objetivo a harmonização. Esse regime jurídico europeu deve ser facultativo, de modo a que os doadores possam optar entre as formas jurídicas nacionais e europeia.

Machete, Rui Chancerelle de; Antunes, Henrique Sousa — Direito das fundações: propostas de reforma.
Lisboa: Fundação Luso-Americana, 2004. 167 p. ISBN 972-8654-09-X. Cota: 533/2006 A presente obra, como o próprio título sugere, apresenta-se como uma proposta de revisão do regime das fundações de direito privado. Tendo em vista contribuir para uma discussão pública informada, dão-se igualmente a conhecer os resultados dos trabalhos da Comissão dos Assuntos Legais, os resultados dos trabalhos da Comissão dos Assuntos Fiscais do European Foundation Center de Bruxelas, relativos à reforma e aperfeiçoamento do enquadramento jurídico para a constituição de fundações na Europa e o projeto de um Estatuto Europeu para as Fundações.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A presente proposta de lei aplica-se às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras e exclui do seu âmbito de aplicação apenas as fundações que tenham sido criadas por ato de direito derivado europeu.
A nível europeu foi recentemente apresentada proposta de Regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) — COM(2012) 3511 — com o objetivo de facilitar o apoio das fundações às causas de utilidade pública em toda a União Europeia. Esta iniciativa resultou da perceção da dificuldade sentida pelas fundações nacionais no exercício de atividades transfronteiras, designadamente pela dificuldade de cumprimento de requisitos jurídicos e administrativos estabelecidos pelas diferentes legislações nacionais em vigor na União Europeia.
A proposta pretende criar uma forma jurídica europeia única — a «Fundação Europeia» (FE) — que seria essencialmente a mesma em todos os Estados-membros e coexistiria em paralelo com as fundações nacionais. A aquisição do estatuto de Fundação Europeia far-se-ia a título inteiramente voluntário.
A Fundação Europeia pode ser constituída como tal ou através da transformação de uma fundação nacional em fundação europeia ou através de uma fusão de fundações nacionais. A FE adquire personalidade jurídica com a sua inscrição no registo de um Estado-membro, mas detém capacidade jurídica em todos os Estados-membros.
O Estatuto da Fundação Europeia foi anunciado no Ato para o Mercado Único (IP/11/469). O Ato para o Mercado Único sublinha o contributo das fundações para o financiamento de iniciativas inovadoras em domínios de interesse público, e apela à adoção de medidas para ultrapassar as dificuldades com que se defrontam as fundações que operam em toda a União Europeia.
A presente proposta baseia-se na investigação levada a cabo pela Comissão através de um estudo de viabilidade, a realização de duas consultas públicas e de Análise de Avaliação de Impacto (Ver Síntese da Avaliação de Impacto).
Entre as várias opções ponderadas, foi analisada a hipótese de se proceder à harmonização limitada da legislação no domínio das fundações ao nível dos Estados-membros. No entanto, dado que seria difícil chegar a um compromisso sobre definições harmonizadas devido à diversidade das legislações nacionais, optou-se em alternativa pela elaboração de «Um estatuto da Fundação Europeia», com um regime fiscal não discriminatório de aplicação automática.
11 A proposta de regulamento foi recebida na Assembleia da República, para efeitos de escrutínio, a 13 de fevereiro de 2012.