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80 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

como objetivo geral a prosseguir. Tendo em conta o seu caráter de irrevogabilidade, a vida da fundação tornase ilimitada. Pode receber subvenções públicas ou privadas, doações e legados, apelar à generosidade pública, organizar eventos e vender produtos relacionados com seus objetivos. Pode ser proprietária de prédios para investimento. A sua gestão é assegurada por um conselho de administração ou conseil suveillance avec directoire ou collèges obligatoires, que pode ser composto por 7 a 12 membros, pertencendo um terço aos fundadores, um terço aos representantes/comissário do Estado e outro terço a entidades externas altamente qualificadas. Tem como base jurídica o artigo 18.º (modificado) da Lei n.º 87-571, de 23 de julho de 1987, e Decreto n.º 91-1005, de 30 de setembro de 1991.
La fondation abritée ou sous égide não tem personalidade jurídica, visto que é constituída ao abrigo de outra fundação juridicamente reconhecida. A vantagem reside na rapidez da constituição destas fundações.
São criadas, normalmente, no seio do Institut de France, da Fondation de France, ou de uma outra fundação dita de abrigo. Afetam, de forma irrevogável, um património, pertencente à fundação de abrigo para a realização de um determinado fim de interesse geral, sendo gerida pelos órgãos da fundação de abrigo. Base legal: artigo 20.º (modificado) da Lei n.º 87-571, de 23 de julho, e Decreto n.º 91-1005, de 30 de setembro de 1991.
La fondation d’entreprise é criada por uma ou várias empresas para a concretização de um fim de interesse geral de caracter filantrópico, educativo, científico, social humanitário ou outro. O seu reconhecimento concretiza-se mediante arrêté do perfeito do departamento do local da sede da empresa/as. Tem uma duração limitada a cinco anos, ainda que renováveis. Podem ser subvencionadas pelo Estado, coletividades territoriais, institutos públicos e doações de trabalhadores, etc. O conselho de administração é o órgão de gestão. Base legal: artigo 19.º (modificado) da Lei n.º 87-571, de 23 de julho, e Decreto n.º 90-559, de 4 de julho de 1990.
La fondation de coopération scientifique (FCS), pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, fica submetida ao regime jurídico das fondation reconnue d'utilité publique (FRUP), sob reserva das disposições específicas decorrentes do Código de Investigação no que respeita às fundações de cooperação científica.
Constituída por estabelecimentos ou organismos públicos ou privados, nos quais se incluem os ligados à investigação e ao ensino superior. Goza de personalidade jurídica a partir do momento da publicação dos seus estatutos no jornal oficial. O conselho de administração que gere a fundação é composto obrigatoriamente por representantes dos professores/investigadores. Base legal: artigos L.344-12 à L.344-16 do Código da Investigação e, subsidiariamente, a Lei n.º 87-571, de 23 de julho.
La fondation partenariale, pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de património é afetada à prossecução de atividades de interesse geral, conforme as missões de serviço público no âmbito do ensino superior. Criadas, apenas, por estabelecimentos de carácter científico, cultural e profissional. Os estatutos fixam as regras de gestão, estando os estabelecimentos de carácter científico, cultural e profissional maioritariamente representados no conselho de administração. Base legal: artigos L.123-3, L 719-12 e L71913 do Código da Educação, e, subsidiariamente, a Lei n.º 87-571, de 23 de julho.
La fondation universitaire é criada ao abrigo de um estabelecimento pública e por esse facto não possui personalidade jurídica. Instituída, apenas, pelos estabelecimentos públicos de caráter científico, cultural e profissional, designadamente uma universidade ou um polo de investigação ou ensino superior. Prossegue um fim não lucrativo de âmbito geral nestas áreas. O conselho de gestão, consagrado no estatuto, concretiza o fim para que a fundação foi criada. Base jurídica: artigo L 719-12 do Código da Educação e Decreto n.° 2008-326, de 7 abril 2008, e, subsidiariamente, a Lei n.º 87-571, de 23 de julho.
Le fonds de dotation é uma pessoa coletiva de direito privado sem fim lucrativo, que recebe e gere, com vista à sua capitalização, bens e direitos de qualquer natureza, que lhe são cedidos a título gratuito, para a realização de um fim de interesse geral. A sua criação resulta de um simples ato declarativo de constituição, junto do perfeito do departamento, da sede social do fundo, publicada no jornal oficial. O conselho de administração define a política de investimento do fundo, segundo as condições precisamente definidas nos estatutos. Base legal: artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 2008-776, de 4 de agosto de 2008, e Decreto n.º 2009158, de 11 de fevereiro.
Quanto à fondation hospitalière, apenas os estabelecimentos públicos de saúde podem criar fundações hospitalares. São pessoas coletivas de direito público, dotadas de bens e direitos provenientes de um ou de vários fundadores com vista à concretização de fins relacionados com a saúde. Constituída mediante decreto do Conselho de Estado e publicado no jornal oficial. Regem-se pelas regras gerias relativas às fondations