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79 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: O artigo 34.º da Constituição de Espanha reconhece o direito à constituição de fundações, remetendo para lei ordinária a instituição do respetivo regime jurídico.
A Lei n.º 50/2002, 26 de dezembro, regula o regime jurídico das fundações. Nos termos do seu artigo 2.º e seguintes, as fundações são organizações constituídas, sem fim lucrativo, que, por vontade dos seus criadores, afetam, de forma duradoura, o seu património, com vista à prossecução de fins de interesse geral.
São organizadas de acordo com a vontade do fundador, o disposto nos estatutos e os princípios gerais constantes da lei.
As pessoas singulares ou coletivas podem criar fundações.
As fundações adquirem personalidade jurídica, a partir do momento da inscrição no Registro de Fundaciones da escritura pública de constituição. Devem estar domiciliadas em território nacional quando nele desenvolvam a sua atividade principal. As fundações estrangeiras que pretendem exercer a sua atividade, de forma estável, em Espanha devem manter uma delegação em território espanhol, que funciona como domicílio para todos os efeitos.
Dos estatutos da fundação devem constar os elementos fundamentais: aquisição da personalidade jurídica, denominação, fins, domicílio, regras básicas de aplicação do património, tendo sempre em vista o cumprimento dos fins a prosseguir, o patronato e quaisquer outras disposições que o fundador considere de interesse especificar, relativamente à gestão do património e aos órgãos de gestão.
Em todas as fundações deve existir o patronato, órgão de gestão e representação dos bens e direitos que integram o património, composto, no mínimo, por três membros, sendo um deles o presidente.
A Lei n.º 50/2002, 26 de dezembro, no seu artigo 38.º, refere a criação do Consejo Superior de Fundaciones, que tem por competência assessorar e informar sobre qualquer disposição legal ou regulamentar de carácter estatal que afete diretamente as fundações, planear e propor medidas necessárias para o seu desenvolvimento e promoção, realizando estudos detalhados para o efeito. É composto por representantes da administração geral do Estado, das comunidades autónomas e das fundações.
Junto do Conselho funciona a Comision de cooperación e infomación registral, da qual fazem parte representantes da administração geral do Estado e das comunidades autónomas. Estabelece os mecanismos de colaboração e informação mútua entre os diferentes registos, nomeadamente no que respeita às denominações e às comunicações em matéria de registo e, se necessário, a extinção das fundações.
Para além da lei que define o regime jurídico das fundações, cabe mencionar o Real Decreto 1337/2005, de 11 de novembro, que a regulamenta. O Real Decreto 1611/2007, de 7 de dezembro, que aprova o regulamento do registo das fundações públicas. A Lei n.º 49/2002, de 23 de dezembro, que estabelece o regime fiscal aplicável às entidades sem fins lucrativos e os incentivos fiscais ao mecenato e o Real Decreto n.º 1270/2003, de 10 de outubro, que a regulamenta.

França: Em França o regime das fundações encontra-se enquadrado por vários diplomas, dada a existência de vários tipos de fundações.
Para o artigo 18.º da Lei de 23 de julho de 1987 a fundação consiste no ato, através do qual uma ou várias pessoas singulares ou coletivas decidem, de forma irrevogável, afetar bens, direitos ou recursos à prossecução e realização de um fim de interesse geral sem fim lucrativo.
A legislação tipifica as fundações de acordo com as seguintes características:

La fondation reconnue d'utilité publique (FRUP), o seu reconhecimento verifica-se, apenas, a partir do momento da emissão pelo Ministro do Interior do decreto de reconhecimento, mediante parecer favorável do Conselho de Estado, publicado no jornal oficial. O processo de reconhecimento é extremamente exigente, visto que o governo francês procura assegurar o real interesse geral e social, consignado no estatuto social,