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84 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

A proposta de lei revoga, no seu artigo 17.º, o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), a Lei n.º 11/82, de 2 de junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações) e a Lei n.º 8/93, de 5 de março (Regime jurídico de criação de freguesias).

II — Da opinião do Deputado Relator

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre a proposta de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária, o que sucederá já no dia 1 de março de 2012.

III — Das conclusões

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 44/XII (1.ª), sob a designação «Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica», no âmbito da sua competência política, já que, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, existe reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais suficientes para se poder considerar habilitada a discutir na generalidade, já que, apesar de observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular (contendo uma exposição de motivos e obedecendo ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário), a proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, neste sentido, o requisito imposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. De igual forma, o Governo não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, uma vez que não enviou à Assembleia da República os pareceres ou contributos resultantes da consulta direta a entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
O diploma visa, essencial e objetivamente, estabelecer os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica, definindo e enquadrando os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, devem ser promovidas as consultas à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, uma vez que, ao abrigo do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foram já promovidas, pelo Gabinete da S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, as demais consultas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que a proposta de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário e emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

IV — Anexos

Anexa-se ao presente parecer a nota técnica da proposta de lei n.º 44/XII (1.ª), elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Mota Andrade — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.