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83 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a proposta de lei foi admitida a 8 de fevereiro de 2012, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 14 de fevereiro de 2012, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre a aludida proposta de lei, iniciativa que observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular, contendo uma exposição de motivos e obedecendo ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
A proposta de lei em apreço não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, neste sentido, o requisito imposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Por outro lado, o Governo não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de outubro, uma vez que não enviou à Assembleia da República os pareceres ou contributos resultantes da consulta direta a entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo. Ainda assim, o Governo reconhece a necessidade de, atenta a matéria, e em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, «deverem ser ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias».
A presente proposta de lei visa, essencial e objetivamente, estabelecer «os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica», definindo e enquadrando «os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo». Para tal, a proposta de lei «consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios».
A proposta de lei estatui os seguintes principais objetivos que deve prosseguir a reorganização administrativa territorial autárquica (artigo 2.º):

«a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais; f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nos lugares urbanos.»

De igual forma, estabelece os princípios a que a mesma reorganização deve obedecer (artigo 3.º) e que são:

«a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos no presente diploma; b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica; d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias; e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios; f) Ponderação do elemento demográfico, estabelecendo referências mínimas e máximas para as novas freguesias.»