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85 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 44/XII (1.ª) Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica Data de admissão: 8 de fevereiro de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria José Leitão (DILP) — José Luis Tomé (BIB) Data: 20 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei que visa, nos termos do artigo 1.º, estabelecer «os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica», definindo e enquadrando «os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo», bem como «a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios».
A presente iniciativa define os objetivos que a reorganização territorial autárquica visa prosseguir:

— «Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; — Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; — Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; — Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; — Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais; — Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nos lugares urbanos.»

bem como os princípios que a mesma deve obedecer:

— «Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos no presente diploma; — Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; — Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica; — Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias; — Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios; Consultar Diário Original