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48 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 — (… )»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º (… )

1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Ana Drago — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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