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62 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Os critérios que propomos ao Ministério da Educação e Ciência para a inclusão no portal devem constituir apenas um conjunto de critérios mínimos, devendo ser concedida a cada instituição de ensino superior a liberdade para facultar ao Ministério da Educação e Ciência, para inclusão no portal de informação, outras informações que elas próprias considerem relevantes para a apresentação da sua oferta educativa.
O «contrato de transparência» respeita o princípio da liberdade de escolha: não elabora um ranking oficial, permite que candidato crie o seu próprio ranking.
O «contrato de transparência» que propomos não visa, de maneira alguma, elaborar um ranking das melhores ou piores instituições de ensino superior, uma vez que na génese desta proposta está o princípio de liberdade de escolha e a consequente possibilidade de, no portal de informação, cada candidato filtrar os dados de acordo com os critérios que considera mais relevantes para a sua tomada de decisão. Assim, o objetivo do portal de informação não é elaborar um ranking, mas permitir que cada utilizador faça o seu próprio ranking, de acordo com os critérios que mais valoriza.
De resto, o portal de informação não pretende deter o monopólio de informação acerca da oferta educativa no ensino superior, interferindo com a autonomia das instituições de ensino superior e procurando substituir os estudos que cada instituição elaborou, que se mantêm válidos e em nada concorrem contra o portal de informação que propomos. O portal de informação tornaria acessível informação comparada entre as várias instituições e complementaria a informação que as instituições optarem por produzir por seus meios, cabendo aos candidatos ao ensino superior decidir quais as fontes de informação que preferem para apoiar a sua tomada de decisão.
Esta proposta não tem o objetivo de, através da disponibilização de informação, favorecer ou prejudicar qualquer instituição de ensino superior, seja ela pública ou privada. Da mesma forma que não se estabelecerá um ranking para as melhores ou as piores instituições, não se poderia estar a favorecer ou a prejudicar qualquer instituição apenas informando sobre elas. O propósito do portal de informação é informar, e os juízos sobre a informação manter-se-ão exclusivos aos utilizadores do portal.
Finalmente, o pedido de mais transparência e informação não tem o intuito de intensificar a já existente concorrência entre instituições de ensino superior, mas de tornar as diferenças e as semelhanças entre elas mais percetíveis aos candidatos. Além disso, maior transparência levará a que a competição, que já existe entre as instituições, passe a ser feita com base em critérios que realmente importam para a qualidade dos cursos e para a formação dos alunos, dando às instituições com menos recursos para divulgar as suas formações a possibilidade de se darem a conhecer a mais candidatos.
Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

— Estabeleça as condições para, num futuro próximo, criar um portal de informação para os candidatos ao ensino superior, sob a designação «contrato de transparência», onde estejam compilados e sejam acessíveis dados recolhidos junto das várias instituições de ensino superior relativamente a um conjunto de critérios relativos aos seus cursos e às próprias instituições necessários para consciente escolha dos candidatos ao ensino superior;

— Através desse «contrato de transparência» deverá ser possível a cada candidato ao ensino superior cruzar os dados de todos esses critérios, de forma a que cada um dos candidatos possa obter um ranking pessoal, por curso e por instituição, cabendo a cada candidato escolher quais os critérios enformadores desse ranking e qual o peso relativo que cada critério deverá ter para a obtenção desse ranking; — Entre esses critérios deverão ser ponderados os seguintes (desde que possam ser objeto de tratamento estatístico fidedigno e adequado ao objetivo), aos quais poderão ser acrescentados todos os outros que cada instituição entenda incluir:

Critérios acerca das características do curso e da sua instituição: Características gerais: se o estabelecimento de ensino é público ou privado e qual o valor da propina, número de vagas para cada curso, se todas as vagas foram preenchidas nos dois anos letivos passados e qual a última média para a entrada no curso nos últimos dois anos letivos e a duração média para os alunos completarem a formação;