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9 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

a) No caso de atividades desenvolvidas nos primeiros quatro anos de investigação científica os contratos de bolsa nunca podem exceder o período de dois anos, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 6.º.
b) No caso de um programa de investigação que vise a obtenção de grau académico os contratos de bolsa são celebrados unicamente para efeitos do período correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 6.º.

3. No âmbito de um contrato de bolsa são concedidos subsídios, que se designam bolsas, e que são atribuídos mediante contrato celebrado entre o investigador científico em início de carreira e uma entidade financiadora.

Artigo 6.º Contratos de trabalho 1. São obrigatoriamente celebrados contratos de trabalho com os investigadores científicos em início de carreira nos seguintes casos: a) No caso de atividades de investigação científica desenvolvidas em instituições científicas e tecnológicas ou em empresas há mais de dois anos; b) No caso de programas de investigação que visem a obtenção de grau académico que não possuam componente curricular ou que esta seja inferior a um sexto do total de créditos curriculares; c) Durante todo o período subsequente ao período correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares.

2. Os contratos de trabalho a termo celebrados entre os investigadores em início de carreira e as entidades financiadoras têm a duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo exceder a duração de: a) Três anos, no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber; b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.

3. A estes contratos aplica-se a legislação em vigor, de acordo com as especificidades previstas na presente lei.

SECÇÃO II Investigadores científicos experientes

Artigo 7.º Contratos de trabalho Com os investigadores experientes são celebrados contratos de trabalho, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o investigador.

Artigo 8.º Acesso a carreiras de investigação 1. Os estatutos e regulamentos internos dos centros de investigação científica ou empresas devem prever mecanismos de integração nos seus quadros dos investigadores que cessem os respetivos contratos, tendo cumprido os objetivos neles previstos.
2. O ministério responsável pela política de ciência, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia, deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos humanos qualificados nas unidades de I&D.

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