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7 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

entidades financiadoras e de acolhimento, o que constitui um incumprimento grave e que tem vindo a ser denunciado. No entanto, mesmo com estas denúncias, a tutela não tem atuado. Acresce ainda que continua por regulamentar o ―acesso a cuidados de saúde‖ por parte dos bolseiros, previsto no artigo 11º da já citada Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
O Programa do atual Governo afirma explicitamente, na página 118, relativamente à sua política para a Ciência que ―O investimento na Investigação, Desenvolvimento e Inovação constitui uma prioridade do Governo…Na linha das rec omendações do relatório da Comissão Europeia Innovation Union Competitiveness 2011 apostamos no aumento do ratio em I&D sobre o PIB e na diversificação das fontes de financiamento.‖ Apontando ainda como um dos seus objetivos estratçgicos ―Garantir aos investigadores a necessária estabilidade e planeamento financeiro da sua atividade.‖. Ora, o reiterado reconhecimento pelos sucessivos governos, bem como pelo atualmente em funções, das lacunas existentes em termos de proteção social de muitos trabalhadores altamente qualificados que hoje asseguram a existência do Sistema Nacional Científico e Tecnológico deve contudo estender-se a todos os investigadores e a todo o pessoal técnico que assegura o desenvolvimento da atividade científica do nosso país. A garantia de uma proteção social semelhante à dos trabalhadores que beneficiam do Regime Geral da Segurança Social deve resultar do próprio reconhecimento destas pessoas enquanto trabalhadores e trabalhadoras, através dum contrato de trabalho. Por isso, é necessário um novo entendimento e valorização dos investigadores, definindo bolsas para a formação e garantindo contratos de trabalho para a generalidade das situações que hoje, na ausência dessa responsabilidade, se mantêm num regime de precariedade inaceitável.

As propostas do Bloco de Esquerda Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende consagrar, entre outros aspetos: – Regras claras de atribuição de bolsas para os investigadores científicos em início de carreira que iniciam o contacto com a investigação e sempre que esta esteja associada a uma componente explícita de formação de carácter curricular.
– A celebração de contratos de trabalho para os investigadores científicos em início de carreira que se encontram há mais de dois anos integrados em projetos de investigação ou que não estejam em período de formação curricular bem como para todos os investigadores experientes e pessoal de apoio à investigação.
– Um regime de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores científicos com contrato de trabalho e para o pessoal de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de doença, parentalidade e adoção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras.
– A atribuição do subsídio de desemprego com um prazo de garantia de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego e de subsídio social de desemprego com um prazo de 90 dias de trabalho por conta de outrem num período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
– A possibilidade de efetuar o pagamento retroativo de contribuições correspondentes à proteção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação, definindo regras de celebração de contratos de bolsa, celebração de contratos de

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