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14 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012

ção desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 10% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado no presente Artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»).

4. O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º ou do Artigo 14º, consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.