O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012

ARTIGO 14º PROFISSÕES INDEPENDENTES

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas seguintes circunstâncias, em que esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam provenientes do exercício das suas actividades nesse outro Estado.

2. A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15º PROFISSÕES DEPENDENTES

1. Com ressalva do disposto nos Artigos 16º, 18º, 19º, 20º e 21º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se: