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21 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012

ARTIGO 20º PROFESSORES E INVESTIGADORES
Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

ARTIGO 21º ESTUDANTES E ESTAGIÁRIOS

1. As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência temporária no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2. As importâncias que o estudante ou estagiário receba durante a sua permanência no primeiro Estado mencionado e que tenham como único fim fazer face às despesas com a sua manutenção ou aquisição de experiência técnica ou profissional ficam isentas de imposto nesse Estado, durante um período de dois anos, desde que o seu montante global não exceda nove mil dólares americanos (USD 9.000) e o estágio esteja directamente relacionado com os seus estudos.

ARTIGO 22º ACTIVIDADES OFFSHORE E ONSHORE

1. Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, aplica-se o disposto no presente Artigo. 2. Com ressalva do disposto nos números 3 e 4 do presente Artigo, considera-se que uma pessoa residente de um Estado Contratante que exerça actividades offshore e onshore no outro Estado Contratante, em conexão com a prospecção e a exploração do leito do mar e subsolo e respectivos recursos naturais situados nesse outro Estado, relativamente a essas actividades, exerce uma actividade nesse outro Estado através de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa aí situado.