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23 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012

b) Bens situados no outro Estado Contratante e utilizados em conexão com a prospecção e a exploração do leito do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais situados nesse outro Estado; ou

c) Partes de capital, cujo valor, na totalidade ou na sua ou maior parte, derive, directa ou indirectamente, dos referidos direitos ou dos referidos bens ou da combinação dos referidos direitos e bens

podem ser tributados nesse outro Estado.

Para efeitos deste número, a expressão “direitos de prospecção ou de exploração” significa os direitos a activos futuros resultantes da prospecção ou exploração do leito do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais no outro Estado Contratante, incluindo os direitos a participar ou a beneficiar dos referidos activos. ARTIGO 23º OUTROS RENDIMENTOS

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado, a menos que provenham do outro Estado Contratante, caso em que podem ser tributados nesse outro Estado. 2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do Artigo 6º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º ou do Artigo 14º, consoante o caso.

3. Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira da prestação ao público, directa ou indirectamente, de serviços remunerados de telecomunicações no outro Estado Contratante podem ser tributados neste outro Estado, mas o imposto assim estabelecido, por retenção na fonte, não excederá 10% do montante bruto desses rendimentos.

4. Para efeitos do nº 3, a expressão “serviços de telecomunicações” inclui mas não se limita à prestação de serviços de central telefónica de comutação ou de acesso, routers, serviços de interligação, transmissão, sem fios ou de linha fixa, agregadores entre dois