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22 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012

3. O disposto no nº 2 e na alínea b) do nº 5 não é aplicável se as actividades forem exercidas durante um período que não exceda no total 30 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa. Não obstante, para efeitos deste número:

a) Quando uma empresa de um Estado Contratante que exerce actividades offshore e onshore no outro Estado Contratante está associada a outra empresa que aí exerce actividades offshore e onshore substancialmente idênticas, considera-se que a primeira empresa mencionada exerce todas essas actividades da segunda empresa mencionada, com excepção das actividades exercidas em simultâneo como actividades próprias;

b) Considera-se que uma empresa está associada a outra empresa se uma delas participar, directa ou indirectamente, na administração, no controlo ou no capital da outra, ou se a mesma pessoa ou pessoas participarem, directa ou indirectamente, na administração, no controlo ou no capital de ambas as empresas.

4. a) Com ressalva da alínea b) deste número, os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidas por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego relacionado com a prospecção ou a exploração do leito do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado, desde que o emprego seja exercido offshore nesse outro Estado. No entanto, essas remunerações são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se o emprego for exercido offshore para um empregador não residente do outro Estado e durante um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de doze meses.
b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidas por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave utilizado no transporte de abastecimentos ou de pessoal para um local, ou entre locais, quando são exercidas no outro Estado Contratante actividades conexas com a prospecção ou a exploração do leito do mar, do subsolo ou dos respectivos recursos naturais, ou em consequência de um emprego exercido a bordo de rebocadores ou de outras embarcações auxiliares das referidas actividades, podem ser tributados no Estado Contratante de que é residente a empresa que exerce essas actividades.

5. Os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de:

a) Direitos de prospecção ou de exploração; ou