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10 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012

a) Tiver e habitualmente exercer nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no nº 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número; ou

b) Não tiver tais poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias, a partir do qual procede regularmente à entrega de bens ou de mercadorias por conta da empresa.

6. Não obstante o disposto nos nºs 4 e 5, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, salvo no que respeita a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados através de uma pessoa, que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.

7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

8. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO

ARTIGO 6º RENDIMENTOS DE BENS IMOBILIÁRIOS

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e flo