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5 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012

b) Em Timor-Leste:

(i) O Imposto sobre os Rendimentos, nos termos do Capítulo VII da Lei de Impostos e Direitos 8/2008;

(ii) O Imposto sobre Rendimentos de Vencimentos, nos termos do Capítulo VI da Lei de Impostos e Direitos 8/2008;

(iii) Os impostos devidos nos termos do Capítulo IX da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; e

(iv) O Imposto de Retenção, devido nos termos da Parte VI da Lei de Impostos e Direitos 8/2008;
(a seguir referidos pela designação de «imposto de Timor-Leste»).

2. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

ARTIGO 3º DEFINIÇÕES GERAIS

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa delimitado em conformidade com a legislação portuguesa e com o Direito Internacional;

b) O termo «Timor-Leste» significa o território da República Democrática de Timor-Leste delimitado em conformidade com a legislação de Timor-Leste e com o Direito Internacional;