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4 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, Desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

ARTIGO 1º PESSOAS VISADAS
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2º IMPOSTOS VISADOS

1. Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Em Portugal:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e

(iii) As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e