O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projeto de lei tem por objeto proceder à atualização dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e criar um mecanismo de atualização extraordinário nas condições aqui previstas.
A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e/ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime devem aderir ao regime de seguro social voluntário, criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro1.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
Na última legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: Projetos de lei n.º 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP).
Já nesta legislatura o PCP apresentou um projeto de lei — o n.º 180/XII — relativo ao «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação».
Relativamente à Fundação para a Ciência e Tecnologia, e para o ano de 2009, vigorou o Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2011, que define as condições de atribuição dos diferentes tipos de bolsas.
Os valores das bolsas segundo os Regulamentos de 2009, 2010 e 2011 estão disponíveis em (são os seguintes. Os valores para 2007 e 2008 podem também ser aí consultados.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, França, Itália e Luxemburgo.

Alemanha: Em abril de 2007 entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º — Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft — Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) — que regula os limites temporais das relações laborais nas universidades e nas instituições de investigação exteriores à Universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar). 1 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011 nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.