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51 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera a Diretiva 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril de 1999, alterada pela Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002.
2 — A presente lei estabelece normas destinadas a reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, reduzindo assim o risco de acidentes marítimos futuros.
3 — O regime previsto nos números anteriores promove a realização expedita de investigações técnicas e de análises adequadas, em caso de acidentes ou incidentes marítimos, com vista ao apuramento das respetivas causas e circunstâncias, assim como a elaboração atempada e rigorosa dos relatórios de investigação e de propostas de medidas corretivas, não tendo como finalidade o apuramento de responsabilidades nem a imputação de culpa.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — As disposições da presente lei aplicam-se à investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos que:

a) Envolvam navios que arvorem a bandeira nacional; b) Ocorram no mar territorial do Estado português ou nas suas águas interiores, conforme definidos na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982; ou c) Impliquem outros interesses legítimos do Estado português.

2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:

a) Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade do Estado português ou por ele explorados e utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial; b) Navios sem propulsão mecânica e navios de madeira de construção primitiva; c) Embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, exceto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais; d) Embarcações fluviais que operem apenas em vias navegáveis interiores; e) Embarcações de pesca de comprimento inferior a 12 metros; e f) Instalações fixas de perfuração ao largo.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, constituem interesses legítimos do Estado português, para além dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, designadamente os seguintes: