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52 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

a) O acidente marítimo que tenha causado danos ou colocado em grave perigo o meio ambiente, incluindo o meio ambiente das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas no artigo 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; b) O acidente marítimo que tenha dado origem a, ou ameace provocar, graves danos ao Estado português, às suas instalações, ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer soberania ou jurisdição; c) O acidente marítimo do qual tenha resultado a perda de vidas humanas, ou ferimentos graves, de cidadãos nacionais; d) Os casos em que o Estado português detenha informações importantes que possam ser úteis para a investigação; e) Os interesses que, por qualquer outro motivo, sejam considerados significativos pelo Estado-membro investigador principal.

2 — Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acidente grave», um acidente ocorrido com um navio, que não se inclui na categoria de «acidente muito grave», que abranja, entre outros acontecimentos, incêndio, explosão, colisão, encalhe, contacto, danos provocados por mau tempo, danos provocados pelo gelo, fissuras no casco ou suspeita de deficiências no casco, e tenha como resultado qualquer uma das seguintes situações:

i) A imobilização das máquinas principais, danos extensivos no alojamento, ou danos estruturais graves, tais como a entrada de água no casco, que torne o navio incapaz de prosseguir viagem, uma vez que o mesmo se encontra numa condição que não corresponde substancialmente às disposições das convenções aplicáveis, representando assim um risco para o navio e para as pessoas a bordo ou uma ameaça de risco inaceitável para o ambiente marinho; ii) A poluição, independentemente da quantidade; iii) Uma avaria ou falha de operação que obrigue ao reboque ou à assistência em terra;

b) «Acidente marítimo», um acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, diretamente relacionados com as operações de um navio, com exceção dos atos ou omissões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou do ambiente, que tenha como consequência qualquer um dos seguintes resultados:

i) A morte ou ferimento grave de uma pessoa; ii) A perda de uma pessoa que se encontrava a bordo de um navio; iii) A perda, presumida perda ou abandono de um navio; iv) Danos materiais sofridos pelo navio; v) Encalhe ou inutilização de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão; vi) Danos materiais numa infraestrutura marítima exterior ao navio, podendo seriamente colocar em risco a segurança do navio, de outro navio ou de qualquer pessoa; vii) Danos graves para o ambiente ou a possibilidade de ocorrência de danos graves para o ambiente, em resultado dos danos sofridos por um navio ou navios;

c) «Acidente muito grave», um acidente marítimo que envolva a perda total do navio, a perda de vidas humanas ou danos graves para o ambiente; d) «Aparelho de registo dos dados de viagem (VDR)» tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI; e) «Autoridades portuárias», as administrações portuárias em cada porto; f) «Centro costeiro»:

i) O centro de controlo de tráfego marítimo do continente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro;