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54 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

s) «Estado terceiro legitimamente interessado», um Estado legitimamente interessado e que não é um Estado-membro; t) «Fatores contributivos», qualquer ação, omissão, acontecimento ou condição, sem os quais:

i) O acidente ou incidente marítimo não teria ocorrido; ii) As consequências adversas associadas ao acidente ou incidente marítimo provavelmente não teriam ocorrido ou não teriam sido graves;

u) «Ferimento grave», um ferimento sofrido por uma pessoa num acidente marítimo, do qual resulta uma incapacidade da pessoa funcionar normalmente durante mais de 72 horas, contabilizadas após um período de sete dias a contar da data em que sofreu o ferimento; v) «Incidente marítimo», um acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, diretamente ligado às operações de um navio que tenha colocado em risco, ou, se não fosse corrigido, poderia colocar em risco a segurança do navio, das pessoas a bordo ou de qualquer outra pessoa ou o meio ambiente, não incluindo atos ou omissões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segurança de um navio, do indivíduo ou do meio ambiente; w) «Investigação técnica a acidente ou incidente marítimo», uma investigação de um acidente ou incidente marítimo, levada a cabo por um investigador com o objetivo de prevenir futuros acidentes e incidentes marítimos, a qual inclui a recolha e análise de provas, a identificação de fatores causais, a formulação de conclusões e de eventuais recomendações; x) «Investigação técnica paralela», quando o mesmo acidente ou incidente marítimo é sujeito a mais do que uma investigação técnica efetuada em simultâneo por mais do que um Estado-membro; y) «Investigador responsável», a pessoa com qualificações adequadas, a quem incumbe a responsabilidade pela organização de uma investigação técnica, bem como pelo seu desenvolvimento e controlo; z) «Investigador», a pessoa com qualificações adequadas, designada para colaborar com o investigador responsável nas tarefas de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos; aa) «Organização reconhecida», uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização privada, que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira; bb) «Passageiro», qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, excetuando-se as crianças com idade inferior a um ano; cc) «Plataforma Europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP)», a base de dados eletrónica europeia onde são conservados e analisados os dados relativos aos acidentes e incidentes marítimos; dd) «Recomendação de segurança», qualquer proposta efetuada, inclusivamente para efeitos de registo e de controlo, pelo órgão de investigação do Estado que efetua ou conduz a investigação técnica, com base nas informações resultantes da investigação, ou, conforme apropriado, pela Comissão Europeia, com base numa análise de dados sucinta e nos resultados das investigações técnicas realizadas; ee) «Serviço de Busca e Salvamento Marítimo», que funciona no âmbito da Marinha, é o serviço responsável pela coordenação das ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações; ff) «Serviços de controlo de tráfego marítimo», nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, são, designadamente:

i) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiro); ii) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).