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58 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

c) Aos resultados das perícias ou análises realizadas pelas autoridades judiciais ou policiais, ou outras entidades, aos elementos de prova, casco, destroços e outros componentes ou matérias; d) A reproduzir e utilizar todas as informações e dados registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respeitantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quaisquer outras pessoas, a objetos, condições e circunstâncias; e) Aos resultados dos exames aos corpos das vítimas ou às análises de amostras deles retiradas; f) Aos resultados dos exames efetuados a pessoas envolvidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse para o caso, ou às análises de amostras retiradas dessas pessoas; g) A qualquer informação que esteja na posse da companhia, do proprietário, da organização reconhecida, e do estaleiro, e que seja considerada pelo investigador responsável relevante para efeitos da investigação técnica.

2 — O acesso previsto no número anterior pode ser negado pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

Capítulo V Condução da investigação técnica, relatórios e recomendações

Artigo 10.º Condução da investigação técnica

1 — O GPIAM é responsável pela realização da investigação técnica aos acidentes e incidentes marítimos abrangidos pela presente lei, assim como pela articulação com os outros Estados-membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles é o Estado investigador principal.
2 — Os acidentes ou incidentes marítimos abrangidos pela presente lei devem ser objeto de uma única investigação técnica, a realizar pelo GPIAM ou pelo Estado-membro investigador principal, com a participação de quaisquer outros Estados-membros legitimamente interessados.
3 — O GPIAM, assim como qualquer outro organismo do Estado português, não deve tomar medidas que possam impedir, suspender ou adiar indevidamente a realização de uma investigação técnica abrangida pela presente lei.
4 — As investigações técnicas devem ser iniciadas logo após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a sua ocorrência.
5 — Sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente lei e do direito internacional, o GPIAM pode, numa base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado-membro a condução de uma investigação técnica ou tarefas específicas para esse efeito, ficando sempre como último responsável pela investigação, pelo seu resultado e pelas obrigações previstas na presente lei.

Artigo 11.º Relatórios e comunicações

1 — Qualquer investigação técnica efetuada nos termos da presente lei é objeto de relatório final, o qual é apresentado de acordo com a estrutura indicada no Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 — O GPIAM deve disponibilizar o relatório final, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao sector marítimo, no prazo de 12 meses a contar da data do acidente.
3 — Caso não seja possível elaborar o relatório final nos 12 meses seguintes à data do acidente, o GPIAM deve elaborar um relatório provisório até essa data.
4 — O GPIAM pode decidir que uma investigação técnica que não diga respeito a um acidente marítimo muito grave ou grave, consoante os casos, e cujos resultados não sejam suscetíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros, seja objeto de um relatório simplificado.