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62 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

a) Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos eletrónicos, magnéticos e de vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos eletrónicos relativos aos períodos que antecederam, durante o qual ocorreram e que se seguiram ao acidente; b) Prevenir a eliminação por sobreposição ou outra alteração dessa informação; c) Proteger de interferências qualquer outro equipamento considerado pertinente para a investigação técnica ao acidente; d) Recolher e resguardar sem demora todos os elementos de prova para os fins das investigações técnicas.

Capítulo VIII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 21.º Documentação

O GPIAM conserva a documentação de suporte à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final.

Artigo 22.º Custos

1 — As atividades associadas às investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados-membros não dão origem à cobrança de encargos.
2 — Caso o GPIAM solicite a assistência de um Estado-membro que não esteja envolvido na investigação técnica, o GPIAM e esse Estado-membro acordam no reembolso dos custos incorridos.

Artigo 23.º Tratamento justo dos marítimos

Nos termos do direito nacional, as entidades nacionais referidas na presente lei têm em conta as disposições aplicáveis das Diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente e incidente marítimo nas águas sob jurisdição nacional.

Artigo 24.º Regime contraordenacional

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas com coima de € 2 200 a € 3 700, no caso de pessoa singular, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva:

a) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das pessoas referidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; b) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do proprietário ou da companhia conforme estabelecido na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; c) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do centro costeiro geograficamente competente conforme previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; d) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; e) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte dos profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;