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60 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Capítulo VI Cooperação e coordenação

Artigo 14.º Articulação das autoridades nacionais

1 — As autoridades marítimas e policiais e os investigadores do GPIAM devem atuar em colaboração mútua, no sentido de assegurarem a eficácia das investigações, e, quando presentes no local do acidente ou incidente, devem, nomeadamente, providenciar para que sejam tomadas imediatamente, sem prejuízo das operações de salvamento, as seguintes medidas:

a) Isolamento e guarda do local do acidente; b) Afastamento de pessoas estranhas às investigações; c) Identificação das testemunhas e recolha das primeiras declarações prestadas voluntariamente, tendo em vista os objetivos da investigação técnica; d) Verificação, exame, recolha de vestígios e identificação de provas nos destroços do navio e nos corpos das vítimas antes da sua remoção.

2 — Sem prejuízo da investigação judiciária, compete aos investigadores do GPIAM a prática dos atos cautelares, necessários e urgentes, para assegurar a preservação dos meios de prova que exijam especiais conhecimentos técnicos.
3 — Os investigadores do GPIAM devem comunicar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais as partes ou componentes do navio que, para efeitos da investigação técnica, não possam ser deslocados ou desmontados, até ser efetuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados.
4 — Sem prejuízo da independência da investigação técnica, os investigadores do GPIAM prestam às autoridades judiciárias ou policiais a coadjuvação necessária no âmbito das suas funções.

Artigo 15.º Cooperação com órgãos de investigação de outros Estados-membros

1 — O GPIAM tem o dever de cooperar com os órgãos de investigação de outros Estados-membros, com vista a assegurar que os objetivos das investigações técnicas sejam alcançados, tendo em especial atenção os seguintes aspetos:

a) Em caso de investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados-membros, o GPIAM deve cooperar para decidir sem demora qual deles é o Estado-membro investigador principal e diligenciar ainda no sentido de determinar as modalidades da investigação; b) Possibilitar que outros Estados legitimamente interessados tenham os mesmos direitos e o mesmo acesso às testemunhas e às provas que o GPIAM e o direito a que o seu entendimento seja tomado em conta pelo GPIAM, sempre que este atuar como Estado-membro investigador principal.

Artigo 16.º Investigações técnicas paralelas

1 — O GPIAM não deve realizar investigações técnicas paralelas relativamente ao mesmo acidente ou incidente marítimo, exceto em casos excecionais, os quais, sempre que ocorram, são notificados à Comissão Europeia com a indicação das razões que estiveram na base de tal decisão.
2 — Sempre que, em circunstâncias excecionais, o GPIAM decida realizar uma investigação técnica paralela, deve cooperar com os órgãos de investigação dos outros Estados-membros, procedendo ao intercâmbio de todas as informações relevantes recolhidas durante a respetiva investigação, no sentido das diferentes investigações chegarem, tanto quanto possível, às mesmas conclusões.