O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Artigo 17.º Cooperação com países terceiros legitimamente interessados

1 — O GPIAM deve cooperar, no maior grau possível, com os países terceiros legitimamente interessados numa investigação técnica.
2 — Em qualquer fase da investigação, os países terceiros legitimamente interessados podem associar-se, de comum acordo, a uma investigação técnica conduzida pelo GPIAM nos termos da presente lei.
3 — A cooperação do GPIAM numa investigação técnica conduzida por um país terceiro legitimamente interessado não prejudica os deveres de investigação e de notificação estabelecidos na presente lei.
4 — Caso um país terceiro legitimamente interessado esteja a conduzir uma investigação técnica que envolva um ou mais Estados-membros, o GPIAM pode decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efetuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

Capítulo VII Dever de sigilo, depoimentos e preservação dos elementos de prova

Artigo 18.º Dever de sigilo

1 — O GPIAM deve assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação técnica, exceto se a autoridade judiciária determinar que existe um interesse público superior na sua divulgação que se sobrepõe aos princípios estabelecidos na presente lei:

a) Depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo GPIAM ou por outro órgão de investigação técnica envolvido na investigação do mesmo; b) Registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação técnica; c) Informações relativas às pessoas envolvidas no acidente ou incidente marítimo, de natureza particularmente sensível ou privada, incluindo informações relativas à sua saúde.

2 — O GPIAM estabelece e implementa procedimentos destinados a assegurar a natureza reservada dos registos referidos no número anterior.

Artigo 19.º Depoimentos

1 — O depoimento das pessoas envolvidas e das testemunhas de qualquer acidente e incidente marítimo, no âmbito da investigação técnica realizada nos termos da presente lei, é confidencial quanto à identidade das pessoas envolvidas e das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação.
2 — Os depoimentos gravados podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
3 — É obrigatória a recolha dos depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança do navio.

Artigo 20.º Preservação dos elementos de prova

O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve diligenciar no sentido de: