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18 | II Série A - Número: 152S1 | 30 de Março de 2012

«Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5 - [»].»

Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

1 - O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICPANACOM seja o leilão:

a) [»]; b) O valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações electrónicas e das finanças determinar a sua transferência para os cofres de Estado.»

2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, prevista no número anterior, aplica-se a todos os leilões para atribuição de direitos de utilização de frequências do espectro radioelétrico em que o pagamento da contrapartida pela atribuição de direitos de utilização se efetive a partir de 1 de janeiro de 2012, independentemente da fase em que se encontrem.

Artigo 19.º Pagamentos por conta de IRS e IRC relativos a rendimentos da atividade agrícola

1 - Os sujeitos passivos de IRS que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou