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14 | II Série A - Número: 152S1 | 30 de Março de 2012

2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.

Artigo 145.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.

3 - [»].
4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
5 - Para efeitos de aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo:

a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código mencionado em tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; e b) Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da Administração Tributária e Aduaneira.

6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].

Artigo 152.º [»]

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
3 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos no número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 162.º [»]

1 - [»].