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12 | II Série A - Número: 152S1 | 30 de Março de 2012

representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito.

2 - Os diretores de finanças e os diretores da alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.
3 - [Anterior n.º 2].» 2 - É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do ETAF.

Artigo 12.º Alteração ao regime jurídico da arbitragem em matéria tributária

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública.»

Artigo 13.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - O artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros, das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Ver. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de