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10 | II Série A - Número: 152S1 | 30 de Março de 2012

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Artigo 94.º [»]

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4 - [»]:

Artigo 9.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, Pr odu to C ódigo NC T a xa do I mpo s to (em e ur o s ) M ínima M á xima Ga s olina c om ch umbo ……... 27 10 11 51 a 27 10 11 59 650 650 Ga s olina s e m c humb o…….. . 27 10 11 41 a 27 10 11 49 359 650 Petr óle o ……………………. 27 10 19 21 a 27 10 19 25 49,88 339,18 Ga s óle o… …………………. 27 10 19 41 a 27 10 19 49 49,88 400 Ga s óle o ag r íc ola …………… 27 10 19 41 a 27 10 19 49 21 199,52 Fuel óle o c om t e o r de e nxo f r e s upe r io r a 1%... .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 27 10 19 63 a 27 10 19 69 0 34,92 Fuel óle o c om t e o r de e nxo f r e inf e r io r ou ig ua l a 1%... .. .. .. .. . .. 27 10 19 61 0 29,93 E le tr ic ida de ……………………… 2716 0,50 1,00