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5 | II Série A - Número: 152S1 | 30 de Março de 2012

Artigo 95.º [»]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, atç ao montante máximo de € 18 910 000 000.
2 - [»].

Artigo 191.º [»]

1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, IP.
2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 3.º Alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XXI anexos à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XXI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XVI à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

São aditados à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 12.º-A, 20.º-A, 103.º-A, 103.ºB, 172.º-A e 172.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Mecanismo Europeu de Estabilidade

Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade atç ao montante de € 803 000 000.

Artigo 7.º-B Conselho de Finanças Públicas

É inscrita nos mapas II a IV a transferência orçamental destinada a assegurar o funcionamento do Conselho de Finanças Públicas, constando a respetiva dotação orçamental dos mapas V a IX.