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4 | II Série A - Número: 152S1 | 30 de Março de 2012

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Artigo 47.º [»]

1 - O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
2 - A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15% do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.

Artigo 84.º [»]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
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4 - [»].

Artigo 86.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Adquirir créditos sobre municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - [»].

Artigo 91.º [»]

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º.
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