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11 | II Série A - Número: 152S1 | 30 de Março de 2012

efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 63.º-C [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 10.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 117.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC ç punível com coima de € 500 a € 10 000.»

Artigo 11.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 - O artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, abreviadamente designado por ETAF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º [»]

1 - [»]:

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito; b) [Revogada]; c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser