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19 | II Série A - Número: 152S1 | 30 de Março de 2012

pecuária podem concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao ano de 2012 num único pagamento a efetuar até ao dia 20 do mês de dezembro, aplicando-se as demais regras previstas no artigo 102.º do Código do IRS.
2 - Os sujeitos passivos de IRC que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária podem concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao período de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2012, num único pagamento a efetuar até ao dia 15 do mês de dezembro ou do 12.º mês do respetivo período de tributação, aplicando-se as demais regras previstas nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que um sujeito passivo de IRS ou IRC desenvolve a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária quando, no ano anterior, os rendimentos resultantes desta atividade representem, pelo menos, metade do respetivo volume de negócios.

Artigo 20.º Disposição complementar

1 - O disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que continua a vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange as pensões pagas a qualquer título, nomeadamente as pensões de sobrevivência, salvo as expressamente excluídas por disposição legal.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 25.ºda Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, releva a soma de todas as pensões de idêntica natureza.
3 - Com exceção das pensões expressamente excluídas por lei, o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todos os aposentados, reformados, préaposentados ou equiparados que recebam as pensões e, ou, os subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pelas entidades referidas no n.º 1 da segunda daquelas disposições legais, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria.
4 - Os concursos públicos realizados em 2010 e 2011 por autarquias locais, respeitantes à celebração de contratos de empreitada no âmbito de projetos cofinanciados por fundos comunitários, são considerados urgentes, nos termos e para os efeitos do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 21.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, é revogado o n.º 3 do artigo 191.º da Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 22.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração introduzida ao artigo 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.