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3 | II Série A - Número: 152S2 | 30 de Março de 2012

1) Crie mecanismos para a avaliação da realidade e identificação dos casos de alunos que, por motivos de carência, iniciam o seu dia de escola sem terem tido acesso à refeição do pequeno-almoço.
2) Crie mecanismos para responder às carências identificadas, com base em avaliações individuais e através de critérios funcionais onde esteja incluída toda a comunidade que envolve cada escola, designadamente a rede social.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2012.
Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Pedro Saraiva (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Emídio Guerreiro (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Margarida Almeida (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Maria Manuela Tender (PSD) — Maria Ester Vargas (PSD) — Maria Conceição Pereira (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Duarte Marques (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 268/XII (1.ª) PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL AO TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

O ―Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária‖, conhecido por ―Pacto Orçamental‖, de 02/03/2012, ç assinado por 25 Estados-membros da União Europeia, a saber: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Holanda, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Portugal.
Encontra-se esta convenção internacional em período de ratificação pelos Estados-membros cossignatários, de acordo com o seu respetivo quadro jurídico-constitucional. É conhecido que a República da Irlanda decidiu referendar este tratado, não constituindo o plano de resgate financeiro a que está sujeita qualquer óbice para este efeito.
Este pacto orçamental, mais radical que os critérios de convergência nominais em vigor, condenam Portugal à estagnação e à recessão. Um défice orçamental com um teto invariável de 0.5% do produto significa desastre económico, desemprego em massa, cortes sociais na proteção pública, em alturas de crise.
Com sanções por incumprimento, multas, e perseguição de uns Estados contra outros no Tribunal de Justiça da União Europeia. E lesões sobre as competências dos Parlamentos Nacionais.
O Tratado em referência visa, segundo os seus termos, atingir objetivos da União Europeia (artigo 1.º), depende da interpretação pelos tratados e pelo direito da União (artigo 2.º), adota a centralidade dos mecanismos orçamentais corretivos pela Comissão Europeia (artigo 3.º), remete o procedimento por défices excessivos para o artigo 126.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (artigo 4.º). Todos os demais artigos fixam o funcionamento de órgãos da União Europeia em matérias de regulação da União económica e monetária. O artigo 8.º prevê até a intervenção sancionatória do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre os Estados-membros.
Deste modo, conclui-se que este é, como é invocado pelo próprio Tratado, ou na Proposta de Resolução n.º 30/XII (1.ª) apresentada pelo Governo à Assembleia da República, um instrumento relativo ao funcionamento de aspetos essenciais à União Europeia. A circunstância de ser um Tratado colateral ao funcionamento da União Europeia não lhe retira a eficácia na dinâmica jurídica na União e nos Estadosmembros. Não pode pois o ―Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária‖ deixar de cair na previsão do artigo 295.º da Constituição da República Portuguesa, relativo a

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