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46 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

compromissos do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011.
Em termos mais concretos, proclama o Governo que a alteração do Código do Trabalho apresenta-se como medida necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos:

— Melhorar a legislação laboral, quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; — Promover a flexibilidade interna das empresas; — Promover a contratação coletiva.

Entre as alterações propostas pelo Governo, destacam-se a flexibilização do tempo de trabalho, de despedimento por motivos objetivos e as mudanças operadas na área dos instrumentos de regulamentação coletiva. Deste modo, são identificadas quatro matérias fundamentais:

i) Organização do tempo de trabalho; ii) Fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições de Trabalho; iii) Alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho; iv) Alterações ao regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Quanto à organização do tempo do trabalho, é de assinalar a flexibilização do regime, através das seguintes medidas:

i) A criação do banco de horas individual, por acordo entre o empregador e o trabalhador, através do qual é permitido o aumento do período normal de trabalho em até duas horas diárias, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais; ii) A criação do banco de horas grupal, por decisão do empregador, caso uma maioria de 60% ou de 75% de trabalhadores se encontre abrangida por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente; iii) A modificação do regime do intervalo de descanso, estabelecendo que, em caso de prestação de trabalho superior a 10 horas, o intervalo de descanso possa ter lugar após seis horas de trabalho consecutivo.

Quanto à retribuição do trabalho suplementar, são de assinalar várias restrições, sendo feitas as seguintes propostas:

i) A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurandose, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório; ii) A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição; iii) Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

No domínio dos feriados, procede-se à sua redução, eliminando-se quatro feriados, correspondendo a dois feriados civis e dois religiosos.
No que diz respeito ao regime das férias, restringe-se da seguinte forma:

i) Eliminação da majoração de até três dias de férias, em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas justificadas; ii) Admissibilidade do encerramento da empresa, para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da possibilidade de, por decisão do empregador, o referido encerramento ser compensado por prestação de trabalho por parte do trabalhador;

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