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43 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

Artigo 9.º Agregação de freguesias

1 - A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam.
2 - [n.º 2 do anterior artigo 7.º] 3 - [n.º 3 do anterior artigo 7.º] 4 - [n.º 4 do anterior artigo 7.º]

Artigo 11.º Pronúncia da assembleia municipal

1 - A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º.
2 - Sempre que câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respetivo município.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 designa-se pronúncia da assembleia municipal.
4 - As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos no presente diploma, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
5 - [anterior n.º 4 do artigo 10.º]

Artigo 12.º Unidade Técnica

1 - [...] 2 - A Unidade Técnica é composta por: a) Cinco técnicos designados pela Assembleia da República, um dos quais é o presidente; b) Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local; c) Um técnico designado pela Direcção-Geral do Território; d) Cinco técnicos designados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas Comissões Permanentes dos Conselhos Regionais; e) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.

3 - Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
4 - As designações previstas no n.º 2 devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de 20 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 13.º Atividade da Unidade Técnica

1- À Unidade Técnica compete: a) [...] b) [...]