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2 | II Série A - Número: 161 | 13 de Abril de 2012

DECRETO N.º 46/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Objeto

1- A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento, à apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.
2- (… )

Artigo 2.º […] 1- (… ) 2- (… ) 3- O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4- O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
5- Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.

Artigo 3.º Pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1- A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia.
2- O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
3- O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio da subsidiariedade é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
4- (anterior n.º 3)

Artigo 4.º […] 1- (… )