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4 | II Série A - Número: 161 | 13 de Abril de 2012

h) (Revogado) i) (Revogado) j) (Revogado) l) (Revogado)

2- Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente:

a) Propostas de atos legislativos e não legislativos a adotar pelas instituições da União Europeia; b) A análise anual de crescimento e o programa de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política; c) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualificada, nos casos em que os tratados que regem a União Europeia determinem que a deliberação seja tomada por unanimidade; d) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a adotar atos legislativos de acordo com o processo legislativo ordinário, quando os tratados que regem a União Europeia determinem que o Conselho adote esses atos de acordo com o processo legislativo especial; e) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as atas das reuniões em que este delibere sobre projetos de atos legislativos; f) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; g) Documentos de consulta; h) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.

3- Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei.
4- O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.

Artigo 6.º […] 1- A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
2- (… )

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia; b) Apreciar a atuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei; c) Apreciar, votar parecer e formular projeto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo; e) [anterior alínea c)] f) Articular com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia;