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5 | II Série A - Número: 161 | 13 de Abril de 2012

g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado, legal ou regulamentarmente, a submeter a instituições da União Europeia; h) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; i) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas, encontros regulares e a possibilidade de realização de videoconferências com os deputados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus; j) [anterior alínea h)] l) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, designadamente, no âmbito da aplicação do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia; m) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Parlamentares Especializados nos Assuntos da União (COSAC), apreciar a sua atuação e os resultados da conferência; n) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos termos do artigo 7.º-A; o) [Anterior alínea m)] 3- À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.

Artigo 7.º […] 1- A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões parlamentares, dos projetos de atos legislativos, bem como de outros documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º.
2- Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões parlamentares emitem relatórios.
3- Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4- Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade.
5- Em situações de urgência, ou quando entender conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6- A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projeto de resolução, a submeter a Plenário na sequência da apreciação de uma iniciativa europeia.
7- Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remete aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.
8- Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objeto de parecer da Comissão de