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7 | II Série A - Número: 161 | 13 de Abril de 2012

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

São eliminados os capítulos I, II e III da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Artigo 5.º Republicação

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, com a redação atual.

Aprovado em 30 de março de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 43/2006 de 25 de agosto

Artigo 1.º Objeto

1- A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento, à apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.
2- Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 1.º-A Pronúncia

A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 2.º Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1- Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2- Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projeto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adotar, se já estiver definida 3- O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4- O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.