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10 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

exame do pedido de título de residência, as modalidades de notificação, as vias de recurso e as condições de expulsão.
O residente de longa duração que resida no segundo Estado-membro mantém o seu estatuto no primeiro Estado-membro até a aquisição do mesmo estatuto no segundo Estado-membro. Após cinco anos de residência regular no território do segundo Estado-membro, se assim o desejar, poderá apresentar um pedido com vista à aquisição do estatuto de residente de longa duração nesse Estado-membro.
Regra geral, o primeiro Estado-membro é obrigado a readmitir o residente de longa duração ao qual o segundo Estado-membro retirou o título de residência, bem como os membros da sua família.
Apesar do enquadramento legislativo supramencionado, a Comissão tem considerado insuficiente o normativo existente, pelo que, em 5 de dezembro de 2007, apresentou uma Comunicação intitulada «Rumo a uma política comum de imigração»5, no sentido de ser elaborada uma política comum para toda a Europa que garantisse um quadro para uma ação coordenada. Subsequentemente, o Conselho Europeu confirmou a importância do desenvolvimento de uma política comum e solicitou que a Comissão apresentasse propostas em 2008.
Assim, em 17 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões denominada «Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos»6. A presente Comunicação avança 10 princípios comuns e ações concretas para a respetiva implementação, com base nos quais será formulada a política europeia comum de imigração. De forma a alcançar uma abordagem coordenada e integrada à imigração, estes princípios são generalizados ao abrigo dos três principais vetores da política da União Europeia (UE), ou seja, prosperidade, solidariedade e segurança.
Do mesmo modo, importa referir a proposta de diretiva do Conselho7 relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro8. Esta proposta de diretiva foi aprovada em segunda leitura no Parlamento Europeu9, tendo dado lugar à Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estadomembro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.
Esta diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um Estado-membro a fim de aí residir e trabalhar, assim como aos já residentes que obtiveram o direito de nele trabalharem. A proposta de diretiva define uma «autorização única» que permite a um nacional de um país terceiro residir legalmente no seu território para efeitos de trabalho; um «procedimento de pedido único» de concessão dessa autorização; os direitos inerentes a tal autorização; um conjunto de direitos para todos os trabalhadores de países terceiros já admitidos, mas que não beneficiam do estatuto de residente de longa duração. No entanto, a duração da autorização e as condições da sua obtenção, renovação e anulação continuam a ser matéria de direito interno. Os Estados-membros devem transpor a presente diretiva até dia 25 de dezembro de 2013.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Espanha.

Alemanha: A Alemanha aprovou em 2004 a Lei sobre a Permanência de Estrangeiros (Aufenthaltsgesetz). 5 COM(2007) 730 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0780:FIN:PT:HTML 6 COM(2008) 359 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0359:FIN:PT:HTML 7 COM(2007)6 38 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0638:FIN:EN:HTML 8 A presente iniciativa não foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República, contudo, outras câmaras parlamentares procederam a essa análise, cfr. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20070229 9 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5553632