O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

Parte III — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 10 de abril 2012, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2012 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão — A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 206/XII (1.ª), do PCP Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados Data de admissão: 28 de março de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP) — Luís Filipe Silva (BIB).
Data: 10 de abril de 2012

I — Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os subscritores da presente iniciativa, considerando que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional —, representa «um passo (») positivo», lamentam, no entanto, a «inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de residência».
Nesse sentido, e afirmando que a lei em causa «não conseguiu acabar com o flagelo da imigração clandestina e do trabalho ilegal», propõem que «os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho»1. 1 Neste aspeto, cumpre salientar que os autores da iniciativa referem, no preâmbulo, que a regularização se destina aos cidadãos estrangeiros que residam permanentemente em Portugal «desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho».
A alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º («Condições de admissibilidade»), por seu turno, consideram como relevante a residência em Portugal em data anterior a 4 de Julho de 2007. Todavia, o artigo 220.º da mesma Lei determina a sua entrada em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação, ou seja, 4 de Agosto de 2007. Deste modo, sendo certo que o dia 4 de Julho será sempre anterior à data de entrada em vigor da lei, em sede de especialidade, poder-se-á, porventura, encontrar fórmula mais clara de determinar a data relevante para requerer a regularização prevista na presente iniciativa.


Consultar Diário Original