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43 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

dando-lhes direitos, entre eles o de não permanecerem ilegais. Com as migrações garante-se mais riqueza, maior circulação de ideias e troca de culturas e, por isso, mais desenvolvimento humano, defende a ONU.
Perante esta realidade, decidiu o Governo, para surpresa de muitos, apresentar uma proposta de lei para rever a lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros (Lei n.º 23/2007). Esta proposta vem introduzir alterações significativas à atual Lei n.º 23/2007, designadamente decorrentes da transposição de um acervo de diretivas europeias. A proposta, ora em análise, inscreve elementos positivos como são o reforço do papel das associações de imigrantes quanto à legitimidade para apresentar queixas contra o empregador, conforme decorre da Diretiva 2009/52/CE — Criminalização do emprego ilegal de cidadãos estrangeiros, ou ainda assegurar o acesso à proteção jurídica dos detidos estrangeiros nos aeroportos (Diretiva 2008/115/CE) ou, mesmo, permitir que os trabalhadores subordinados possam obter autorização de residência para atividade profissional independente, potenciando o empreendedorismo imigrante.
No entanto, há pontos desta proposta de lei que merecem atenção e, até, alguma preocupação. Desde logo, a transposição da diretiva do retorno, como ficou conhecida a Diretiva 2008/115/CE, que aparece como o pretexto ideal para piorar a atual lei imprimindo uma deriva preocupante, que encara o imigrante como uma ameaça, conforme se pode ler na alteração proposta à redação do artigo 134.º, constitui fundamento para a expulsão do imigrante alínea b) que constitua uma ameaça para a ordem pública, sendo um juízo moral, ao invés da atual redação que atente contra a segurança nacional, fundada em factos. Este artigo é aumentado, deixando uma enorme margem de discricionariedade para o agora designado afastamento coercivo.
Merecerão, também, análise mais cuidada os artigos 146.º-A — Condições de Detenção — e 160.º — Cumprimento da decisão.
A realidade é conhecida e sabe-se que a detenção administrativa dos requerentes de asilo e dos migrantes em situação irregular na Europa aumentou significativamente nos últimos anos. Embora o problema se deva, em parte, ao crescente afluxo de migrantes em situação irregular, não se resume a tal. Os Estados detêm os migrantes por períodos mais longos com maior frequência. A «Diretiva de Retorno» da União Europeia, que foi objeto de inúmeras críticas, permite que os Estados-membros da União Europeia detenham os migrantes em situação irregular por seis meses, podendo esse período ser prorrogado até 18 meses, o que transmite aos Estados a ideia de que as detenções longas são aceitáveis.
No entanto, a relatora foi autora de um relatório no Conselho da Europa em que preconizou medidas alternativas à detenção destas pessoas. Coloco-me sempre a questão de saber se é necessário, se é efetivamente necessário deter as pessoas por períodos tão extensos e concluo que não! Em Portugal o tempo máximo de detenção é de três meses (a proposta de lei altera para um período máximo de quatro meses), numa unidade especializada, e que a média até ser encontrada uma solução (ficar ou partir) é de 20 dias. Contudo, também tenho o dever de, enquanto autora do referido parecer, alertar para o facto de que havia situações muito diferentes, em que a duração poderia ser de anos, antes da «Diretiva de Retorno».
Não podemos esquecer que, entretanto, há seres humanos a sofrer. Os custos humanos da detenção administrativa são exorbitantes. A detenção prolongada, na maior parte dos casos em condições completamente impróprias, pode constituir um tratamento desumano ou degradante e influi negativamente na saúde física e psicológica das pessoas detidas. Acresce ainda o facto de a construção e a gestão dos centros de detenção serem extremamente dispendiosas em relação às alternativas disponíveis.
Merecerão, também, atenção as normas relativas às sanções a aplicar aos empregadores uma vez que têm que ser separadas realidades que não se misturam, como decorre da transposição feita da «Diretiva Sanções».
A política de Imigração não pode ser vista sob a perspetiva securitária, mas antes um fator de integração e coesão social. O risco das alterações agora propostas é o de acolher a visão mais «fechada» preconizada por muitos na União Europeia. Não deve ser enjeitado o capital de Portugal, como país de boas práticas de integração de imigrantes.
A opinião aqui expressa vincula apenas a sua autora e não o Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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